Guia Trabalhista


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PROTESTOS NAS RUAS E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO

 

Sergio Ferreira Pantaleão

 

Temos presenciado nos últimos dias a manifestação de caminhoneiros reivindicando, através de propostas, a melhoria nas condições de operacionalização do trabalho desta classe de trabalhadores, dentre as quais estão a redução do preço do óleo diesel, o fim da alíquota de PIS e de COFINS sobre o diesel, a isenção da Cide para transportadores autônomos, a redução de pedágios em caso de eixos dos veículos estarem suspensos, dentre outros.

 

Ainda que muitas vezes esquecida, esta classe de trabalhadores conseguiu mostrar (mais uma vez) que detêm um poder enorme sobre o país, já que quase todo tipo de produto (final ou matéria-prima) consumido pela população e pelas empresas, passa pelas mãos do caminhoneiro.

 

O protesto refletiu, dentre outras coisas, no abastecimento de combustível, produto utilizado pela grande maioria dos trabalhadores para se deslocarem para o trabalho, seja com veículo próprio, transporte público ou transporte cedido pela empresa.

 

A impossibilidade de abastecer o carro ou o ônibus da empresa, o transporte público reduzido ou até inativo em determinado período do dia, para economizar diesel e atender a população nos horários de pico, foram situações vivenciadas por muitos trabalhadores que dependiam desta forma de locomoção para se deslocar para o trabalho.

 

Nos grandes centros, principalmente, muitos trabalhadores ficaram impossibilitados de ir ao trabalho, uma vez que os postos de combustíveis estavam simplesmente com estoque zerado, já que e os caminhões que abastecem os postos também paralisaram por conta da manifestação.

 

Diante de um cenário atípico e de uma situação de força maior que podem estar gerando a impossibilidade do deslocamento para o trabalho, as empresas podem adotar algumas alternativas para amenizar o impacto no desenvolvimento dos trabalhos, bem como buscar evitar o impacto na renda do empregado.

 

Abaixo algumas alternativas que podem ser adotadas pelas empresas caso o empregado deixa de comparecer ao trabalho por conta da manifestação:



Alternativas Previstas

Condições Exigidas

Impacto da Medida Adotada

Desconto em folha

O desconto de faltas e atrasos não justificadas está previsto no art. 473 da CLT e na Lei 605/1949.

 

O protesto não é uma fato previsto em lei que isenta o empregado de comparecer ao trabalho, porquanto a falta é passível de desconto.

A redução do salário do empregado proporcionalmente aos dias de desconto.

Banco de Horas

Havendo acordo de banco de horas, as empresas poderão lançar as horas ou dias de faltas como saldo negativo de banco, podendo ser compensadas futuramente ou ser abatidas do saldo positivo existente.

Não há redução salarial, apenas a dedução no saldo de banco de horas.

Acordo de compensação

Havendo acordo de compensação, as empresas poderão estabelecer horários diferentes durante a semana, de forma a compensar a jornada semanal, ou seja, estender a jornada em determinado dia e diminuir em outro, de forma que a jornada semanal seja completada.

O salário e a prestação de serviços são mantidos de forma regular.

Dispensa do trabalho

A dispensa do trabalho sem que seja descontada as faltas e sem a necessidade de lançamento em banco de horas ou compensação destas horas não trabalhadas também pode ser uma alternativa. Trata-se de uma liberalidade da empresa, tendo em vista seu poder diretivo.

Tendo em vista o princípio da isonomia, se for adotado para um setor, tal procedimento deveria ser adotado também para os demais setores. Há que se cuidar com esta alternativa, na medida em que sua adoção de forma reiterada pode gerar contrato entre as partes.

Férias Coletivas

A CLT estabelece que as férias coletivas devam ser comunicadas ao MTE com antecedência mínima de 15 dias (art. 139 da CLT), salvo às ME e EPP, que ficam dispensadas desta comunicação.

 

As empresas poderão conceder férias coletivas (com base na previsão do tempo do protesto/manifestação), respeitando o tempo mínimo de férias estabelecido pelo § 1º do art. 139 da CLT).

Mesmo havendo o encerramento dos protestos/manifestações, o empregador não poderá cancelar as férias coletivas já concedidas, e nem elastecer os dias já concedidos, caso as manifestações continue após o término previsto das férias.

Trabalho em Casa (Home Office)

As empresas poderão, extraordinariamente e mediante aditivo contratual, adotar o sistema de teletrabalho aos empregados que possam dar continuidade na prestação de serviços à distância, nos termos do art. 75-C da CLT.

Permanece normal a prestação de serviços enquanto a situação dos protestos seja normalizada.

Rodizio entre os Empregados

Os protestos poderão gerar a diminuição das atividades da empresa, podendo ser adotado um rodízio na prestação de serviços entre os empregados de determinado setor, em que parte dos empregados prestam serviços em determinados dias da semana, enquanto parte dos empregados ficam em casa (banco de horas, por exemplo), alternando a prestação dos serviços nos outros dias da semana.

Não há redução salarial e a prestação dos serviços é mantida pela empresa.


A decisão de o empregado, que utiliza carro próprio, não comparecer ao trabalho simplesmente por conta de falta de combustível, tendo este outro meio de locomoção como o transporte público, por exemplo, enseja o desconto das horas ou dias não trabalhados em folha de pagamento.

 

Como já citado anteriormente, os protestos ou as manifestações não é um fato legal que isenta o empregado de comparecer ao trabalho, tampouco é fato que obriga a empresa a abonar a falta ao trabalho, porquanto a obrigatoriedade no cumprimento da jornada continua imperando.

 

A solução a ser adotada vai depender da realidade de cada empresa, ou seja, se a atividade econômica em função do protesto será ou não afetada, se há acordo de banco de horas ou de compensação ou se há cláusulas convencionais prevendo tais situações, condições em que a empresa poderá dispensar os empregados temporariamente para compensar as horas futuramente ou adotar medidas alternativas na administração da jornada de trabalho até que tudo se normalize.

 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária. 



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29/05/2018



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