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RESUMO DAS NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO FGTS A PARTIR DE MAIO/2018


Equipe Guia Trabalhista


A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa SIT 144/2018 que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.


Até então, a norma que regulamentava a fiscalização do FGTS era a Instrução Normativa SIT 99/2012, a qual foi revogada pela nova IN SIT 144/2018.


As principais orientações estabelecidas pela nova instrução são as seguintes:

 

Tema

Abrangência

Exigências

Fiscalização

 

 

Atraso no Recolhimento do FGTS

- O Auditor-Fiscal do Trabalho deve apresentar à sua chefia o relatório circunstanciado sempre que constatar débito de FGTS, por período:

I - igual ou superior a 03 (três) meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;

II - inferior a 03 (três) meses, quando comprovada retirada pelos sócios.

III - Quando a ação fiscal decorrer de denúncia de empregado ou de entidade sindical da respectiva categoria profissional.

Procedimentos

- O Auditor-Fiscal do Trabalho deve notificar o empregador para apresentar livros (ou mídia) e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal;

- O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível no ato da fiscalização, salvo se a ação fiscal se estender por mais de 3 (três) meses, caso em que a última competência exigível será aquela no momento do encerramento da ação fiscal;

- O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

- O Auditor-Fiscal do Trabalho pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.

Fiscalização Dirigida

- Caso o empregador não apresente documentos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT e adotar procedimento visando à apuração dos débitos do FGTS e a emissão de correspondente notificação de débito e auto de infração;

-  Se o empregador não for encontrado no domicílio fiscal e for constatado indício de débito de FGTS nos sistemas disponibilizados à fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode proceder ao levantamento do débito e à lavratura da NDFC;

Fiscalização Indireta

- Sem prejuízo da fiscalização direta, pode ser adotado o procedimento de fiscalização indireta previsto na Instrução Normativa nº 105, de 15 de abril de 2014;

- A fiscalização indireta eletrônica deve atingir, preferencialmente, empregadores com indício de débito estabelecidos em localidades menos atingidas pela fiscalização direta;

- Na fiscalização indireta eletrônica devem ser notificados, por meio de Notificação para Comprovação do Cumprimento de obrigações trabalhistas - NCO, os empregadores com indício de débito para que comprovem a regularidade do recolhimento do FGTS e da contribuição social no prazo estabelecido na notificação;

- Na fiscalização indireta eletrônica, se houver a quitação integral do débito do FGTS e da contribuição social no prazo estabelecido para cumprimento da notificação, o empregador fica dispensado de exibir documentos digitais à fiscalização, devendo informar apenas a data da quitação dos débitos;

- Considera-se fiscalização indireta, ainda, a decorrente de comunicação emitida para que o empregador efetue a regularização de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados disponíveis, sem necessidade de haver o comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho.

Do Recolhimento Mensal

Obrigações do Empregador

- O empregador é obrigado (no prazo legal) ao recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:

I - FGTS, à alíquota de 8%;

II - Contribuição Social de 0,5% (prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001);

III - FGTS, à alíquota de 2% sobre os contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT;

IV - FGTS, à alíquota de 2% sobre os contratos por prazo determinado (instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998), devidos no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003;

- Os recolhimentos devem ocorrer, inclusive, nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo coletivo tais como:

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - gozo de férias;

VII - exercício de cargo de confiança; e

VIII - demais casos de ausências remuneradas.

Rescisão ou Extinção do Contrato

- No caso de despedida sem justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar:

- O recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS (§ 1º, art. 18, da Lei 8.036 de 1990), e da contribuição social de 10% do FGTS (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001).

- Os citados recolhimentos incidem  sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos;

- A Contribuição Social não será exigida nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado e na extinção do contrato de trabalho intermitente;

- A multa rescisória do FGTS será de 20% na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, e nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado;

- Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição social;

- A multa rescisória do FGTS não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 1998, exceto se convencionado pelas partes;

- Nos casos de desligamentos mencionados acima o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e da contribuição social, referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

Notificação de Débito

 

 

 

NDFC - Falta de Recolhimento ou Recolhimento a Menor

- O Auditor-Fiscal do Trabalho deve emitir Notificação de Débito do Fundo de Garantia Por tempo de serviço e da Contribuição Social - NDFC, quando for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições;

- Integram a NDFC os seguintes relatórios:

I - Relatório inicial que discrimina o débito total notificado, correspondente à totalização dos débitos de recolhimento mensal e rescisório;

II - Débito Mensal do FGTS por Competência;

III - Débito Mensal do FGTS por Empregado;

IV - Débito Mensal de Contribuição Social;

V - Débito Rescisório por Data de Vencimento;

VI - Débito Rescisório por Empregado;

VII - Recomposição do Saldo Rescisório;

VIII - Guias de Recolhimento Analisadas;

IX - Relação de Empregados; e

X - Relatório Circunstanciado.

- O débito de FGTS ou das contribuições sociais, resultante da incidência sobre parcela de remuneração que não conste em folha de pagamento, ou não declarada como base de cálculo, deve ensejar a emissão de notificação de débito em separado;

Relatório Circunstanciado

- O Relatório Circunstanciado deve conter as seguintes informações, além de outras que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo:

I - indicação do período auditado, devendo incluir todas as competências verificadas;

II - indicação de débito original ou débito complementar aos valores anteriormente notificados;

III - indicação da forma do levantamento de débito, centralizado ou não;

IV - relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria (matriz, todas as filiais, tomadores de serviço, CEI vinculado, inclusive aqueles em que não se constatou débito);

V - narração da caracterização da sucessão trabalhista, fusão, cisão e incorporação ou do grupo econômico, bem como a relação de todos os devedores solidários;

VI - relação dos documentos examinados, das fontes de consulta a sistemas informatizados, inclusive manifestação expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho a respeito da obtenção de informações do empregador por meio magnético ou digital;

VII - descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento do débito e demais ocorrências, tais como recomposição e arbitramento de bases de incidência;

VIII - identificação dos corresponsáveis existentes na data da emissão da NDFC, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais responsáveis do período abrangido pela notificação de débito, devendo neste campo ser citadas as pessoas jurídicas componentes do grupo econômico constatado, se for o caso;

IX - indicação da capitulação dos autos de infração correlatos com o débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT; e

X - relato de que o empregador exerce suas atividades em endereço diverso do que consta do cadastro oficial, que não seja o local de prestação de serviços a tomadores.

Expedição da NDFC

- A notificação de débito deve ser expedida em três vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via: instauração do processo;

II - segunda via: empregador; e

III - terceira via: Auditor-Fiscal do Trabalho.

- O Auditor-Fiscal do Trabalho deve entregar a notificação de débito ao empregador ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que apresenta carta de preposição ou que atende a fiscalização, prestando informações ou apresentando documentos, mediante recibo na página inicial, com identificação legível do recebedor;

- Os documentos anexos que porventura acompanhem a notificação de débito devem conter a comprovação de recebimento pelo empregador ou seu preposto;

Nota: A notificação de débito pode ser entregue em arquivo digital, mediante termo de recebimento gerado obrigatoriamente pelo sistema AUDITOR.

Retificação

- Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores na notificação de débito, deve ser emitido Termo de Retificação - TRET pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação;

- O Termo de Retificação deve ser expedido em três vias sendo uma para juntar ao processo, uma para o empregador e uma para o Auditor-Fiscal;

- Do Termo de Retificação deve constar a informação de reabertura do prazo legal para defesa do notificado, salvo se emitido em razão de encaminhamento da unidade competente pela tramitação do processo e não resultar em majoração do débito total notificado, inserção de novas competências e/ou empregados envolvidos, hipóteses em que o trâmite do processo retomará a partir da fase em que se encontrava.

Alteração do Débito

- O Termo de Alteração de Débito - TAD deve ser emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho analista quando constatar erro de interpretação da norma trabalhista sobre as hipóteses de incidência de FGTS e contribuição social, bem como nas ocorrências de prescrição ou decadência;

- A emissão do TAD não renovará o prazo para defesa nem pode majorar o débito total notificado, sendo vedada a inserção de novas competências e/ou empregados envolvidos, hipóteses em que se procederá o TRET;

Lavratura do Auto de Infração

Procedimentos

- As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das contribuições sociais ensejam a lavratura de autos de infração distintos;

- Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das contribuições sociais, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão conter, no histórico, o valor atualizado do débito das contribuições sociais notificadas e o número da respectiva notificação de débito, bem como deverão ser capitulados como a seguir:

I - rescisória: Art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;

II - mensal: Art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.


Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso devem ser apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independentemente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.


Os recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente a notificação de débito, ocorridos a partir da data de apuração da notificação de débito, confirmam sua procedência, operando o encerramento do contencioso administrativo.


Previamente ao envio dos autos para análise, em etapa de saneamento, bem como nas outras fases do procedimento administrativo, o Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito pode determinar diligências complementares a fim de prestar informações ou corrigir a notificação de débito, mediante Termo de Retificação.


Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do Ministério do Trabalho, o processo deve ser remetido para cobrança do débito, podendo ser reapreciado somente em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data anterior à da apuração do débito.

 


Atualizado em 31/05/2019

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