Guia Trabalhista


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EMPREGADO SE RECUSA A ENTREGAR A CTPS - O QUE A EMPRESA PODE FAZER CONSIDERANDO O ESOCIAL?


Sergio Ferreira Pantaleão


A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.


O art. 29 da CLT dispõe que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.


Comprovação Contra Recibo - Desnecessidade Após a Entrada da CTPS Digital


A comprovação (em 48 horas), contra recibo e com assinatura, da data do recebimento da CTPS pelo empregador e a data e horário de entrega da mesma ao empregado, de forma a cumprir o que estabelecia a norma trabalhista, antes da CTPS Digital, eximia o empregador de qualquer requerimento futuro por parte do empregado.


CLT prevê (art. 2º) que o poder diretivo na relação contratual de prestação de serviços é prerrogativa do empregador, ou seja, se de um lado a legislação lhe atribui os riscos da atividade econômica, por outro lhe concede o poder de dirigir a sua atividade da forma que melhor convier, desde que não pratique atos com o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos pela legislação específica e pela Constituição Federal.


Assim, antes da CTPS Digital, se um empregado se recusasse a entregar a CTPS no ato da admissão para que fossem feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderia, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.


Este ato praticado pelo empregador estava em total consonância ao estabelecido na CLT, principalmente com a entrada em vigor do eSocial (que exige a prestação das informações de forma imediata) pois ao requerer a CTPS para o futuro empregado, está agindo de acordo com a prerrogativa de seu poder diretivo, bem como comprovando que o empregado é quem está descumprindo sua obrigação.


Isto poderia ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicitava a CTPS para as devidas atualizações e não era atendido pelo empregado. Tal atitude poderia acarretar advertência verbal ou formal, e até suspensão em caso de reincidência.


Antes da obrigatoriedade do envio do CAGED na forma da Portaria 1.129/2014 (válida a partir de 01/10/2014), haviam situações em que o futuro empregado se recusava a entregar a CTPS para obter vantagem que normalmente não teria, se o registro fosse feito no momento devido.


É o caso, por exemplo, do empregado que era selecionado para ser contratado pela empresa no decorrer do recebimento do seguro-desemprego, e deixava de entregar a CTPS na data de admissão para que, no momento do saque, não tivesse o benefício negado por haver registro de vínculo de emprego na carteira.


Outra situação também se comprova quando o empregado, comunicado da demissão na data limite do vencimento de um contrato de experiência, se negava a entregar a CTPS para ter seu contrato de trabalho prorrogado e assim, obter os benefícios de um desligamento por prazo indeterminado.


Se o empregado foi comunicado do desligamento no prazo do vencimento do contrato (experiência ou determinado) e na mesma data lhe foi solicitado a entrega da carteira profissional, mesmo que haja a recusa da entrega pelo empregado, o empregador poderá fazer o desligamento normalmente, pagando seus direitos no prazo estabelecido pela legislação (em dinheiro ou depósito em conta corrente), recolhendo os encargos no prazo devido e aguardar a entrega da CTPS pelo empregado para fins de baixa.


Se decorrido mais alguns dias o empregado não comparece para dar baixa na carteira profissional, o empregador poderá comunicá-lo via AR ou telegrama com cópia, de que está aguardando para fazer a devida anotação.


CTPS Digital - Dispensa da CTPS em Meio Físico


Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.


A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação, tendo como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.


A CTPS Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na CLT.


Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

 


  • a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

  • os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.



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20/07/2021

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