Guia Trabalhista


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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Sergio Ferreira Pantaleão 

 

O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II (Direitos Sociais) da Constituição Federal, a qual estabelece que a previdência social é um dos direitos sociais de todo cidadão, nos termos da constituição.


O art. 194 da CF dispõe que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. 

 

A Constituição estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos:


  • universalidade da cobertura e do atendimento;
  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • equidade na forma de participação no custeio;
  • diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
  • caráter democrático e descentralizado da administração. 


FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

 

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. 

 

De acordo com o art. 11 da Lei 8.212/1991, no âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:


I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes. 


Constituem contribuições sociais:


a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) As dos empregadores domésticos;

c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 


Observamos atualmente que ainda há muitas pessoas que vivem na informalidade, seja pelo alto custo do cumprimento das leis, seja por empreendimentos ligados ao contrabando ou à falsificação.

 

A informalidade é um problema para o país, já que quem trabalha sem registro como empregado ou como contribuinte individual, vive sem qualquer rede de proteção no caso de um afastamento por doença ou acidente, uma vez que não fazem qualquer pagamento de contribuição previdenciária.

 

Embora estas pessoas não contribuam com a Previdência Social, podem usufruir da assistência médica (SUS). Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um número cada vez menor de contribuintes. 

 

A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das consequências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, algo insustentável e que acaba fazendo com que mais contribuintes (efeito vicioso) caiam na informalidade.


DAS GARANTIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DOS BENEFICIÁRIOS


Nos termos do art. 201 da CF, a Previdência Social, organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atender na forma da lei à: 


  1. cobertura dos eventos de auxílio-doençaauxílio-doença acidentárioaposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, morte.
  2. cobertura e proteção à licença-maternidade;
  3. cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa (desemprego involuntário);
  4. pagamento do salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda.
  5. cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.

 

Toda pessoa física que recebe ou que possa vir a receber alguma prestação previdenciária é considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 

 

Às pessoas jurídicas cabe somente a obrigação em contribuir, pois conforme dispõe a lei, a ela cabe somente a contribuição à seguridade social. Os beneficiários, portanto, podem ser o segurado principal e o dependente: 

 

Segurado: toda pessoa física filiada ao RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo.


  • Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.

  • Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que filiar-se ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o bolsista e o estagiário entre outros.

  • Dependente: toda pessoa física filiada ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado principal, ou seja, a condição de segurado do dependente só se concretiza em virtude do seu vínculo com o segurado principal. O dependente automaticamente deixará de ser filiado, quando, por qualquer motivo, o segurado principal perder sua qualidade de segurado ou sua filiação ao RGPS. Podemos classificar o segurado dependente em 3 (três) graus distintos:

 

  • 1º Grau: no chamado 1º grau estão o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
  • 2º Grau: no 2º grau estão os pais;
  • 3º Grau: no 3º grau estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido. 

 REFORMA DA PREVIDÊNCIA - ALTERAÇÕES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


A Reforma da Previdência trouxe várias alterações no âmbito da concessão de benefícios da Previdência Social. Clique aqui e veja a Sinopse da Reforma com as principais alterações.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária..

Atualizado em 09/12/2019

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