Guia Trabalhista


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PREVALÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 873 DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA


Sergio Ferreira Pantaleão


A Medida Provisória é um dispositivo reservado ao presidente da República e que integra o ordenamento jurídico brasileiro. Tal instrumento jurídico é regulado de forma exclusiva pelo artigo 62 da Constituição Federal.


É uma medida que se destina a matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo. Uma vez publicada, a medida provisória produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.


Assim, a Medida Provisória 873/2019 que estabeleceu o fim da obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical (art. 582 da CLT), bem como de outras contribuições (art. 545 da CLT) devidas aos sindicatos, teve efeito imediato a partir de sua publicação (01/03/2019).


De acordo com a referida MP, desde março/2019, as empresas não estão mais obrigadas ao desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, tendo em vista que tal contribuição deverá ser feita, aos que autorizarem por escrito,exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.


O art. 611-B da CLT dispõe que constitui objeto ilícito de cláusula de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução de vários direitos assegurados legalmente, dentre eles, destacamos:


VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


Portanto, considerando que a MP possui força de lei e que o art. 611-B da CLT estabelece que uma cláusula convencional não poderá sobrepor o que a lei determina, o disposto na referida MP deve prevalecer sobre qualquer cláusula convencional que estabeleça o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, ainda que esta convenção ou acordo tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Medida Provisória 873/2019.


Como já mencionado no início, uma medida provisória depende de aprovação do Congresso Nacional para que seja convertida em lei, mas até que isso ocorra, durante sua vigência possui eficácia legal e todos os atos jurídicos praticados com base na Medida Provisória 873/2019, são considerados válidos e possui amparo jurídico.


Tal situação ocorreu com a Medida Provisória 808/2017, medida esta que alterou a própria lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Mesmo não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, deixando de produzir efeitos a partir de 23/04/2018, a MP 808/2017 teve eficácia legal e todos os atos praticados pelo empregador, durante o período em que esteve vigente, foram válidos e possuem amparo jurídico. 


Sabe-se que há inúmeros sindicatos que entraram com ações judiciais questionando a Medida Provisória 873/2019, ações estas que estão tramitando nas instâncias judiciais e que, inevitavelmente caberá ao STF decidir oportunamente o mérito da questão.


Não obstante, antes que o STF decida de forma definitiva sobre a MP, pode ocorrer do Congresso Nacional converter a medida em lei, o que poderia solucionar o questionamento dos sindicatos quanto a validade da Medida Provisória.


Mesmo diante de todas estas possibilidades, cabe às empresas seguirem o que a lei determina, e se a MP possui força de lei (art. 62 da CF) e se está em pleno vigor, devem se abster do desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, sob pena de estarem contrariando o dispositivo legal.


Se a empresa contrariou a MP 873/2019, efetuando indevidamente o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, além de contrariar o disposto no art. 462 e no art. 611-B, VII da CLT, a empresa estará sujeita ter que devolver tal desconto ao empregado, uma vez que a forma de contribuição é mediante boleto bancário.

 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.


Atualizado em 16/04/2019


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