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ATRASO ÍNFIMO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA NÃO CARACTERIZA REVELIA DA EMPRESA


Sergio Ferreira Pantaleão


O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do §3º do art. 843 da CLT.


Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia da empresa, conforme dispõe o art. 844 da CLT:


"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."


Como a CLT não disciplina a questão do atraso do preposto em audiência, a jurisprudência ficou responsável por estabelecer tal parâmetro, nos termos da Súmula 74 do TST e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 também do TST, nos seguintes termos:


Súmula 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

OJ-SDI1-245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
 


Como se pode constatar, na citada OJ não há qualquer previsão de tolerância de atraso, gerando a presunção de que se o preposto chegar 1 minuto depois de ter iniciado a audiência, poderia se declarar a revelia da empresa. 


Entretanto, o TST tem entendido que a aplicação da revelia exige a comprovação de prejuízo ao andamento processual, ou seja, ainda que ocorra o atraso de alguns minutos por parte do preposto, sem que a audiência tenha começado ou mesmo que já tenha, ainda haja oportunidade de ouvir o preposto, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz deve se abster de aplicar a revelia à empresa. 


Tal entendimento vem prestigiar o princípio do contraditório e ao da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV da Constituição Federal. 


Portanto, cada caso irá depender de como as circunstâncias se apresentam, se há comprovação relevante por parte do preposto que justifica aquele pequeno atraso, se já houve ou não a oitiva do reclamante e das testemunhas, de modo que o julgador possa analisar o caso concreto para só então tomar a decisão de aplicar ou não a revelia à empresa. 


Ainda que o juiz de primeiro grau possa decretar a revelia por conta de um pequeno atraso, cabe à empresa, com base nos fatos e na jurisprudência, se utilizar dos recursos previstos na legislação para buscar reverter esta decisão junto ao TST. 


Isto ocorreu em julgamento recente, em que o TST julgou favorável o recurso da empresa, condenada revel em primeiro e segundo graus, determinando o retorno do processo para a Vara do Trabalho para prosseguimento da ação, conforme abaixo.

 

TURMA AFASTA REVELIA APLICADA POR ATRASO DE SEIS MINUTOS À AUDIÊNCIA

 

Fonte: TST - 13.08.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa de alimentos de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.


A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.


O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.


Cerceamento de defesa


No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou acerca de um congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.


A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação.


Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Processo: RR-1040-39.2014.5.05.0009.

 


Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

 


Atualizado em 14/08/2018.


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