Salário: a contratação limitava a 1,5 salário mínimo;
Período de contratação: período de contratação era restrito entre 01/01/2020 a 31/12/2022;
Trabalho aos Domingos: autorizava o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral (art. 1º da MP 905/2019);
Periculosidade/Percentual: O adicional somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, limitado a 5% do salário do empregado, desde que houvesse seguro de vida (art. 15, § 3º da MP 905/2019);
13º Salário: poderia ser pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, II da MP 905/2019);
Férias + 1/3 constitucional: Poderiam ser pagas antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, III da MP 905/2019);
Multa do FGTS em caso de Rescisão: a multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019);
Multa do FGTS em caso de pedido ou Justa causa: a multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019);
Alíquota do FGTS: 2% sobre a remuneração (art. 7º da MP 905/2019);
Rescisão Antecipada do Contrato Determinado: Não se aplica a multa do art. 479 da CLT, pois deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT (art. 11 da MP 905/2019);
Seguro-Desemprego: Há direito ao benefício do seguro-desemprego (art. 12 da MP 905/2019);
Encargos Sociais: De acordo com o art. 9º da MP 905/2019, as empresas são isentas dos encargos sobre a folha de pagamento, desde que o salário pago ao empregado esteja limitado a 1,5 salário mínimo.
Participação nos Lucros: a participação nos lucros ou resultados poderia objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou diretamente com o empregado (art. 48 da MP 905/2019);
Multa por Infração Trabalhista: incluiu o art. 634-A na CLT, alterando os valores das multas por infrações à legislação trabalhista. As infrações foram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração leve, média, grave ou gravíssima (art. 48 da MP 905/2019).
Com a revogação da MP 905/2019, os novos contratos de trabalho não poderão mais ser pactuados nesta modalidade de contrato verde e amarelo, tendo em vista que as alterações promovidas pela citada MP (acima descritas) deixam de valer como norma no âmbito trabalhista.
Entretanto, considerando que a Medida Provisória tem força de lei e tendo em vista o disposto no art. 62, §$ 3º, 11º e 12º da Constituição Federal (abaixo transcrito), entendemos que os contratos firmados na modalidade verde e amarelo durante a vigência da MP 905/2019, devem ser mantidos até a data prevista para seu término.
Art. 62 .....
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§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
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§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Isto porque o empregador que contratou um empregado nos termos do que dispõe a lei (enquanto estava em vigor), o fez conforme a sua necessidade e de acordo com sua capacidade financeira/operacional, conhecendo qual seria sua obrigação em termos de valor de salário a ser pago, bem como das obrigações em relação ao percentual de encargos trabalhistas e previdenciários.
Portanto, não pode agora, por ato deliberado do governo, ser prejudicado por um ato praticado que está juridicamente perfeito.Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 22/04/2020