Guia Trabalhista


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CONTRATO VERDE E AMARELO - REVOGAÇÃO DA MP 905/2019 E O IMPACTO NO CONTRATO DE TRABALHO

Sergio Ferreira Pantaleão
 
A modalidade de contrato Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória MP 905/2019 com a finalidade de criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 
 
Um dos principais objetivos da MP era incentivar as empresas, através de isenções fiscais e trabalhistas, a contratar trabalhadores que ainda não tiveram a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho como empregados.

Publicada em 12/11/2019, a referida MP deveria ter sido analisada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) até o dia 20/04/2020, data em que o Congresso poderia ter aprovado ou revogado (parcial, integralmente ou com emendas). 
 
Embora a Câmara dos Deputados tenha aprovado a matéria (com emenda) e enviado para o Senado, este acabou não votando a MP até o prazo previsto, o que ensejaria a revogação tácita da MP 905/2019.

Entretanto, no próprio dia 20/04/2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 955/2020 (edição extra), revogando a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo.

As principais alterações promovidas pela modalidade de contrato verde e amarelo foram:
  • Salário: a contratação limitava a 1,5 salário mínimo;

  • Período de contrataçãoperíodo de contratação era restrito entre 01/01/2020 a 31/12/2022;

  • Trabalho aos Domingos: autorizava o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral (art. 1º da MP 905/2019);

  • Periculosidade/Percentual: O adicional somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, limitado a 5% do salário do empregado, desde que houvesse seguro de vida (art. 15, § 3º da MP 905/2019);

  • 13º Salário: poderia ser pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, II da MP 905/2019);

  • Férias + 1/3 constitucional: Poderiam ser pagas antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, III da MP 905/2019);

  • Multa do FGTS em caso de Rescisão: a multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019);

  • Multa do FGTS em caso de pedido ou Justa causa: a multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019);

  • Alíquota do FGTS: 2% sobre a remuneração (art. 7º da MP 905/2019);

  • Rescisão Antecipada do Contrato Determinado: Não se aplica a multa do art. 479 da CLT, pois deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT (art. 11 da MP 905/2019);

  • Seguro-Desemprego: Há direito ao benefício do seguro-desemprego (art. 12 da MP 905/2019);

  • Encargos Sociais: De acordo com o art. 9º da MP 905/2019, as empresas são  isentas dos encargos sobre a folha de pagamento, desde que o salário pago ao empregado esteja limitado a 1,5 salário mínimo.

  • Participação nos Lucros: a participação nos lucros ou resultados poderia objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou diretamente com o empregado (art. 48 da MP 905/2019);

  • Multa por Infração Trabalhista: incluiu o art. 634-A na CLT, alterando os valores das multas por infrações à legislação trabalhista. As infrações foram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração leve, média, grave ou gravíssima (art. 48 da MP 905/2019).

Com a revogação da MP 905/2019, os novos contratos de trabalho não poderão mais ser pactuados nesta modalidade de contrato verde e amarelo, tendo em vista que as alterações promovidas pela citada MP (acima descritas) deixam de valer como norma no âmbito trabalhista. 

Entretanto, considerando que a Medida Provisória tem força de lei e tendo em vista o disposto no art. 62, §$ 3º, 11º e 12º da Constituição Federal (abaixo transcrito), entendemos que os contratos firmados na modalidade verde e amarelo durante a vigência da MP 905/2019, devem ser mantidos até a data prevista para seu término. 

Art. 62 .....

...

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

.... 

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.  

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.  

Isto porque o empregador que contratou um empregado nos termos do que dispõe a lei (enquanto estava em vigor), o fez conforme a sua necessidade e de acordo com sua capacidade financeira/operacional, conhecendo qual seria sua obrigação em termos de valor de salário a ser pago, bem como das obrigações em relação ao percentual de encargos trabalhistas e previdenciários. 

Portanto, não pode agora, por ato deliberado do governo, ser prejudicado por um ato praticado que está juridicamente perfeito.

Ainda que haja esta previsão constitucional sobre o impacto de uma medida provisória que tenha perdido a eficácia, seus efeitos na prática ainda podem ser alvo de questionamento no TST ou até no STF.
 
Como as decisões dos Tribunais Superiores divergem, com alguma frequência, do entendimento da doutrina constitucional ou dos dispositivos da própria da Carta Magna, pode-se afirmar que não é uma "cláusula pétrea" esta questão. 
 
Portanto, cabe ao empresário, novamente, através de seu departamento jurídico ou de relações trabalhistas, calcular os riscos de se manter os contratos em vigor ou vir a rescindi-los, pois nossa capacidade de antever as decisões dos tribunais é prejudicada pelos constantes "vai e vem" das decisões da Cortes Superiores.
 

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 22/04/2020



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