Guia Trabalhista


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ESOCIAL - SUBSTITUIÇÃO DA GFIP E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Sergio Ferreira Pantaleão

 

As informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações atualmente (ao final relacionadas), serão substituídas através das informações prestadas por meio do eSocial.


A utilização da DCTFWeb para substituir a GFIP e a SEFIP terá prazos distintos para cada grupo de empresas obrigadas ao eSocial, sendo:


  • DCTFWeb para substituir a GFIP (em relação às informações previdenciárias); 
  • DCTFWeb para substiruir a SEFIP (em relação à GRF e GRRF) gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador através do eSocial, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, por meio da nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.

 

A utilização da DCTFWeb (que substituirá a GFIP em se tratando das informações previdenciárias) passou a ser obrigatória para as grandes empresas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto/2018, conforme cronograma de implementação do eSocial.


De acordo com o cronograma, este prazo vale para as entidades empresariais (Grupo 1 do eSocial) com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.


Para os demais grupos, a utilização da DCTFWeb para a substituição da GFIP (em relação às contribuições previdenciáriasserá a partir de:

 

  • Grupo 2: Abril/2019 (para as empresas do Grupo 2 que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017);
  • Grupo 2: Outubro/2019 (para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017);
  • Grupo 3: Abril/2020;
  • Grupo 4: A definir.

 

Já a utilização da DCTFWeb para a substituição da GR e GRRF (em relação ao FGTS - nova GRFGTSserá a partir de:

 

  • Grupo 1: Agosto/2019;
  • Grupo 2: Novembro/2019;
  • Grupo 3: Abril/2020;
  • Grupo 4: A definir.


Nota: os prazos mencionados acima em relação à nova GRFGTS ainda poderão sofrer alterações.


A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: 


I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

 

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

 

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

 

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.


O novo Comitê Gestor do eSocial, aprovado pela Portaria ME 300/2019, bem como os órgãos específicos que disciplinam cada obrigação dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Gestor.

 

As informações prestadas na forma estabelecida pelo manual do eSocial e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf, substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto 8.373/2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

 

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

 

Significa dizer que cada partícipe editará norma extinguindo uma obrigação atual pelo eSocial, já que este engloba o total das obrigações existentes.

 

A título de exemplificação, descrevemos abaixo algumas obrigações acessórias (respectivas à cada partícipe) às quais as empresas deixarão de prestar a partir da exigência do eSocial:


Partícipe

Obrigação Atual

a ser Substituída

Nova Obrigação

Caixa Econômica Federal

SEFIP (GR e GRRF - FGTS)

eSocial

INSS

GFIP (Contribuição Previdenciária)

eSocial

INSS

GPS

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

CAGED

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

RAIS

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

SIRETT - Temporários

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

Livro de Registro de Empregado

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

folha de pagamento

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

CAT

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

PPP

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

Formulário seguro desemprego

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

CTPS

eSocial

Ministério do Trabalho – MTE

Quadro Horário de Trabalho (QHT)

eSocial

Receita Federal – RFB

DIRF

eSocial 

Receita Federal – RFB

GFIP – Declaratória 13º Salário

eSocial

Receita Federal – RFB

MANAD

eSocial

Receita Federal – RFB

DCTF

eSocial


A substituição destas obrigações, como já mencionado, dependerá da regulamentação de cada ente (partícipe) da Administração Pública, o que ocorrerá ao longo do prazo estabelecido pela exigência do eSocial.


Trecho extraído da Obra -e-Social - Teoria e Prática da Obrigação Acessória - utilizado com permissão do autor.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 22/07/2019.

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