Guia Trabalhista


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TRABALHO INTERMITENTE DEPOIS DO FIM DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017

Sergio Ferreira Pantaleão

Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 808/2017 deixou de produzir seus efeitos em 23.04.2018. Com isso, todas as alterações estabelecidas pela citada MP tiveram sua vigência encerrada a partir da citada data.

A Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) foi quem criou a modalidade de contrato de trabalho intermitente por meio do art. 443 e 452-A da CLT. 

A MP 808/2017 alterou e revogou parte do art. 452-A, bem como incluiu os arts. 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G e 452-H da CLT, disciplinando sobre o contrato de trabalho intermitente.

QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES DEPOIS DO FIM DA VIGÊNCIA DA MP 808/2017

Redação Dada Pela Lei 13.467/2017

Alterações Feitas Pela Media Provisória 808/2017

Situação a Partir de 23.04.2018

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

Vale o texto da Lei 13.467/2017

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I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

Texto da MP 808/2017 sem validade

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II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

Texto da MP 808/2017 sem validade

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III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Texto da MP 808/2017 sem validade

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

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Mantido o texto da Lei 13.467/2017

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

Vale o texto da Lei 13.167/2017

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

Mantido o texto da Lei 13.467/2017

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

Mantido o texto da Lei 13.467/2017

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

Mantido o texto da Lei 13.467/2017

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

 

....

 

 

Vale o texto da Lei 13.167/2017

§ 7º  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

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Mantido o texto da Lei 13.467/2017

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

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Mantido o texto da Lei 13.467/2017

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

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Mantido o texto da Lei 13.467/2017

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§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas Férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.

Texto da MP 808/2017 sem validade

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§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

Texto da MP 808/2017 sem validade

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§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Texto da MP 808/2017 sem validade

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§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Texto da MP 808/2017 sem validade

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§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.

Texto da MP 808/2017 sem validade

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§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do  tempo de serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

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Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A. (NR)

Texto da MP 808/2017 sem validade

 

Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do  FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao regime geral de previdência social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do regime geral de previdência social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Texto da MP 808/2017 sem validade


Conforme quadro comparativo acima, todas as alterações feitas pela MP 808/2017 só teve validade durante a sua vigência, ou seja, de 14.11.2017 a 22.04.2018.

A partir de 23.04.2018, o empregador deverá formalizar o contrato intermitente nos termos do que estabelece a Lei 13.467/2017 (coluna da esquerda do quadro).

Vale ressaltar que se o empregador contratou algum trabalhador sob a forma de contrato intermitente durante a vigência da MP 808/2017, tal contrato poderá ser mantido naqueles termos por tempo indeterminado sem qualquer prejuízo às partes.

Ainda que os incisos I, II e III do art. 452-A da CLT (inseridos pela MP) não tenham mais validade, nada obsta que o empregador faça constar estas informações no contrato de trabalho intermitente, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos do art. 444 da CLT.

De acordo com o §2º do art. 452-A da CLT, o empregado volta a ter o prazo de um dia útil para responder ao chamado para o trabalho intermitente, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Considerando o previsto no art. 444 da CLT, as partes poderão estabelecer, contratualmente, formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, o turno de trabalho, locais de prestação de serviços, a forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados e demais penalidades por descumprimento de cláusulas contratuais.

Uma vez que o art. 911-A da CLT perdeu a vigência, a partir de 23.04.2018 o empregado não está mais obrigado ao recolhimento complementar da contribuição previdenciária entre a diferença recebida no mês e o salário mínimo, para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



Atualizado em 29/01/2019.


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