Obrigação | Evento | Comentários |
Parametrização das rubricas da folha de pagamento |
S-1010 - Tabela de Rubricas |
Os valores pagos em folha de pagamento devem ser informados através das rubricas, as quais obrigatoriamente devem constar as incidências tributárias. Com o eSocial não é possível pagar um determinado valor isolado, sem que o mesmo esteja enquadrado nas regras de incidências de encargos previstos no eSocial. Se há pagamento de determinada verba que exige a apuração de encargos e a empresa não o faz, automaticamente o eSocial acusa apuração a menor de contribuição previdenciária ou imposto de renda. |
Horas extras além das 2 horas diárias |
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS |
A realização de mais de 2 horas extras diárias gera a multa prevista no art. 59 da CLT. Embora a informação no citado evento seja apenas do total de horas do mês (sem a necessidade do envio do controle diário do ponto), se a soma das horas extras for superior à média de 2 horas por dia, pode ensejar a suspeita de realização de horas extras além da máxima diária prevista, ensejando o descumprimento do referido artigo da CLT. |
Admissão do Empregado |
S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão / Ingresso do Trabalhador |
O eSocial estabelece que a admissão do empregado seja informada até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação de serviços, salvo na admissão por transferência, cujo prazo é até o dia 15 do mês subsequente. Nos termos do art. 47 da CLT, o empregador que mantiver empregado sem registro está sujeito a multa de R$ 3.000,00 (por empregado), ou de R$ 800,00 (no caso de ME e EPP). |
Intervalo intrajornada (natureza indenizatória) |
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS |
O intervalo para refeição (intrajornada) não concedido deve ser informado através da rubrica 1006. Se as informações desta verba forem prestadas de forma reiterada ao eSocial, a empresa estará atraindo o risco de eventual fiscalização, já que estará infringindo o art. 71 da CLT, cuja norma retrata uma obrigação de natureza da saúde e segurança do trabalho. Tal verba, nos termos do art. 71 § 4º, tem natureza indenizatória e implica no pagamento apenas do período suprimido. |
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS |
O intervalo entre jornadas (interjornada) não concedidas de acordo com o art. 66 da CLT devem ser informadas ao eSocial. Neste caso, como a CLT não estabelece se o intervalo interjornada suprimido tem natureza indenizatória, entende-se que teria natureza remuneratória, com incidência de todas as repercussões legais de uma hora extra, atraindo também os riscos de eventual fiscalização. |
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Participação da empresa nos valores pagos de plano de saúde |
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS |
A contribuição da assistência médica da empresa (não relativo a vencimento ou desconto), relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador, ao ser informado ao eSocial deve ser parametrizado como sem incidência de encargos, sob pena de a empresa descontar valores indevidos ou contribuir indevidamente para a Previdência Social ou para o Imposto de Renda. |
Participação nos Lucros ou Resultados |
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS |
A frequência e os valores pagos a título de PLR deve seguir o que determina a Lei 10.101/2000, pois eventuais valores pagos de forma desproporcional à renda de um ou outro empregado, pode gerar questionamentos pela Receita Federal, sob o entendimento de que aquele valor se trata de uma verba remuneratória ou outro rendimento que não a PLR, incidindo assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda normal. |
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
24.08.2021