Guia Trabalhista


Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

REVOGAÇÃO DA MP 905/2019 E O IMPACTO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E ENCARGOS SOCIAIS
 
Sergio Ferreira Pantaleão
 
Medida Provisória 955/2020 (publicada em 20/04/2020) revogou a Medida Provisória 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), a qual ficou no Congresso Nacional, sendo analisada e aprovada apenas pela Câmara dos Deputados, por todo o prazo previsto na Constituição, precisamente por cerca de 160 dias. 
 
Esta revogação trouxe mais instabilidade às empresas, às relações trabalhistas, às incertezas sobre os recolhimentos de encargos sociais, que somadas às mudanças estabelecidas por outras medidas provisórias de combate ao estado de calamidade pública (decorrente do Covid-19), deixou os empresários/empregadores sem chão e sem saberem por onde seguir na busca de dar sustentabilidade ao seu empreendimento, garantindo o emprego e a renda.

Em que pese algumas medidas sejam necessárias para amenizar o pesado encargo sobre as empresas em se manterem em pé diante da paralisação das atividades, há que ressaltar a falta de compromisso do Presidente do Senado Federal, pois havendo transcorrido mais de 5 meses, simplesmente ignorou a Medida Provisória 905/2019, retirando-a da pauta de votação. Se a mesma tivesse sido aprovada pelo Senado, poderia ajudar a diminuir o impacto sofrido por tantos trabalhadores sem emprego e tantas empresas implorando por baixar os impostos para se manterem vivas.
 
Inúmeras alterações foram promovidas pela MP 905/2019, as quais, durante sua vigência, foram adotadas por muitos empregadores que, se valendo da oportunidade de poder contratar novos empregados com menor custo, principalmente em relação aos encargos sociais, firmaram contrato de trabalho.
 
Entretanto, a partir da revogação de mencionada MP, os empregadores ficaram sem qualquer segurança jurídica em relação aos contratos já firmados, tendo em vista que, com a perda da eficácia da MP, não sabem se rescindem o contrato de imediato, se convertem o contrato verde e amarelo em contrato comum por tempo indeterminado ou se continuam com o contrato já firmado anteriormente, mesmo sem o amparo legal concedido pela MP 905/2019 e revogado pela Medida Provisória 955/2020.
 
Os principais pontos que vão gerar dúvidas em relação à revogação da Medida Provisória 905/2019 são os apresentados abaixo:
 

Principais Pontos

O que Valia com a MP 905/2019

(A partir de 01/01/2020 a 19/04/2020)

O que Vale Após a sua Revogação

(A partir de 20/04/2020)

Limitação Salarial

O valor do salário no ato do contrato era limitado a 1,5 salários mínimos

O salário poderá ser estabelecido de acordo com a negociação entre as partes, respeitado o limite mínimo (salário mínimo), o piso salarial estadual ou o piso da categoria profissional.

Faixa de Idade Para Contratação

O empregador poderia contratar empregados com idade entre 18 e 29 anos de idade com os benefícios trabalhistas e previdenciários concedidos pela MP 905/2019.

Agora o empregador que contratar o trabalhador, independentemente da idade, não irá possuir mais os benefícios trabalhistas e previdenciários.

Trabalho aos Domingos

O trabalho aos domingos e feriados era autorizado, desde que previsto em contrato, independentemente de ato administrativo da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (art. 1º da MP 905/2019).

Agora permanece a regra do trabalho aos domingos e feriados, desde que aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007).

Contrato Intermitente

O vínculo laboral por meio do contrato intermitente não era caracterizado como primeiro emprego para fins do contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador poderia recontratar um empregado (que já havia trabalhado como intermitente), como contrato Verde e Amarelo.

Agora o empregador não pode mais contratar um trabalhador que já tenha trabalhado como intermitente, com os benefícios trabalhistas e previdenciários que o contrato verde e amarelo concedia.

Periculosidade

O adicional somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho. O percentual do adicional de periculosidade  poderia ser de 5% do salário do empregado, desde que houvesse seguro de vida em nome do trabalhador (art. 15, § 3º da MP 905/2019).

Agora segue a regra normal do adicional de periculosidade de 30% do salário do empregado, ainda que a exposição seja intermitente.

13º Salário

Poderia ser pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, II da MP 905/2019).

Agora segue a regra normal do pagamento em novembro (1ª parcela) e a segunda em dezembro (até dia 20).

Férias + 1/3 Constitucional

Poderiam ser pagas antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, III da MP 905/2019).

Agora o pagamento segue as normas previstas no art. 129, 145 e 153 da CLT, com pagamento anual, sempre que completar o período aquisitivo de férias.

FGTS Mensal

O recolhimento do FGTS era de 2% sobre a remuneração (art. 7º da MP 905/2019).

Agora o recolhimento é de 8% sobre a remuneração.

Rescisão Antecipada do Contrato Determinado

Não se aplica a multa do art. 479 da CLT, pois deveria ser estabelecida a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT (art. 11 da MP 905/2019).

Agora a multa do art. 479 pode ser aplicada, salvo se houver cláusula assecuratória de culpa recíproca estabelecida entre as partes.

Multa do FGTS em Caso de Rescisão

multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019).

Agora volta a regra do art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 (multa de 40% sobre o saldo do FGTS).

Multa do FGTS em Caso de Pedido ou Justa causa

multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019).

Não havia multa do FGTS no caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

PLR

A participação nos lucros ou resultados poderia ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou diretamente com o empregado (art. 48 da MP 905/2019).

Agora a negociação da participação nos lucros é negociada mediante comissão paritária, desde que integrada por um representante do sindicato da categoria profissional.

Parcela do Seguro Desemprego

A partir de 01/03/2020, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, era descontada a respectiva contribuição previdenciária, cujo o período era computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários (carência e tempo de contribuição).

Agora o trabalhador beneficiário fica isento do desconto do INSS, mas o período não será contado para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Multa por Infração Trabalhista

As infrações eram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração leve, média, grave ou gravíssima (art. 48 da MP 905/2019), nos termos do art. 634-A da CLT.

Agora as multas são aplicadas por dispositivo infringido de acordo com o que estabelecia a CLT. Veja quadro de multas por infração trabalhista.

Encargos Sociais

As empresas eram isentas dos encargos sobre a folha de pagamento, desde que o salário pago ao empregado esteja limitado a 1,5 salário mínimo (art. 9º da MP 905/2019).

Agora os encargos incidem normalmente sobre a folha de pagamento, de acordo com art. 22 da Lei nº 8.212/1991ao empregador não optante pelo Simples Nacional, ou de acordo com as respectivas regras estabelecidas ao Simples Nacional ou ao MEI.

 
Como já publicado aqui, considerando que a Medida Provisória tem força de lei e tendo em vista o disposto no art. 62, §$ 3º, 11º e 12º da Constituição Federal, entendemos que os contratos firmados na modalidade verde e amarelo durante a vigência da MP 905/2019, devem ser mantidos até a data prevista para seu término. 

 


 
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
 



Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.   
Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!  Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.



22/04/2020

Telefones:
Curitiba: (41) 3512-5836
Whatsapp: (14) 99824-9869 Fale conosco pelo Whatsapp


Fale conosco pelo WhatsApp

Assine Já o Guia Trabalhista Online

Nosso horário de atendimento é de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário de Brasília).

Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato.