Principais Pontos |
O que Valia com a MP 905/2019 (A partir de 01/01/2020 a 19/04/2020) |
O que Vale Após a sua Revogação (A partir de 20/04/2020) |
Limitação Salarial |
O valor do salário no ato do contrato era limitado a 1,5 salários mínimos |
O salário poderá ser estabelecido de acordo com a negociação entre as partes, respeitado o limite mínimo (salário mínimo), o piso salarial estadual ou o piso da categoria profissional. |
Faixa de Idade Para Contratação |
O empregador poderia contratar empregados com idade entre 18 e 29 anos de idade com os benefícios trabalhistas e previdenciários concedidos pela MP 905/2019. |
Agora o empregador que contratar o trabalhador, independentemente da idade, não irá possuir mais os benefícios trabalhistas e previdenciários. |
Trabalho aos Domingos |
O trabalho aos domingos e feriados era autorizado, desde que previsto em contrato, independentemente de ato administrativo da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (art. 1º da MP 905/2019). |
Agora permanece a regra do trabalho aos domingos e feriados, desde que aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007). |
Contrato Intermitente |
O vínculo laboral por meio do contrato intermitente não era caracterizado como primeiro emprego para fins do contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador poderia recontratar um empregado (que já havia trabalhado como intermitente), como contrato Verde e Amarelo. |
Agora o empregador não pode mais contratar um trabalhador que já tenha trabalhado como intermitente, com os benefícios trabalhistas e previdenciários que o contrato verde e amarelo concedia. |
Periculosidade |
O adicional somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho. O percentual do adicional de periculosidade poderia ser de 5% do salário do empregado, desde que houvesse seguro de vida em nome do trabalhador (art. 15, § 3º da MP 905/2019). |
Agora segue a regra normal do adicional de periculosidade de 30% do salário do empregado, ainda que a exposição seja intermitente. |
13º Salário |
Poderia ser pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, II da MP 905/2019). |
Agora segue a regra normal do pagamento em novembro (1ª parcela) e a segunda em dezembro (até dia 20). |
Férias + 1/3 Constitucional |
Poderiam ser pagas antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, III da MP 905/2019). |
Agora o pagamento segue as normas previstas no art. 129, 145 e 153 da CLT, com pagamento anual, sempre que completar o período aquisitivo de férias. |
FGTS Mensal |
O recolhimento do FGTS era de 2% sobre a remuneração (art. 7º da MP 905/2019). |
Agora o recolhimento é de 8% sobre a remuneração. |
Rescisão Antecipada do Contrato Determinado |
Não se aplica a multa do art. 479 da CLT, pois deveria ser estabelecida a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT (art. 11 da MP 905/2019). |
Agora a multa do art. 479 pode ser aplicada, salvo se houver cláusula assecuratória de culpa recíproca estabelecida entre as partes. |
Multa do FGTS em Caso de Rescisão |
A multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019). |
Agora volta a regra do art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 (multa de 40% sobre o saldo do FGTS). |
Multa do FGTS em Caso de Pedido ou Justa causa |
A multa era de 20% se fosse paga antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019). |
Não havia multa do FGTS no caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa. |
PLR |
A participação nos lucros ou resultados poderia ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou diretamente com o empregado (art. 48 da MP 905/2019). |
Agora a negociação da participação nos lucros é negociada mediante comissão paritária, desde que integrada por um representante do sindicato da categoria profissional. |
Parcela do Seguro Desemprego |
A partir de 01/03/2020, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, era descontada a respectiva contribuição previdenciária, cujo o período era computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários (carência e tempo de contribuição). |
Agora o trabalhador beneficiário fica isento do desconto do INSS, mas o período não será contado para efeito de concessão de benefício previdenciário. |
Multa por Infração Trabalhista |
As infrações eram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração leve, média, grave ou gravíssima (art. 48 da MP 905/2019), nos termos do art. 634-A da CLT. |
Agora as multas são aplicadas por dispositivo infringido de acordo com o que estabelecia a CLT. Veja quadro de multas por infração trabalhista. |
Encargos Sociais |
As empresas eram isentas dos encargos sobre a folha de pagamento, desde que o salário pago ao empregado esteja limitado a 1,5 salário mínimo (art. 9º da MP 905/2019). |
Agora os encargos incidem normalmente sobre a folha de pagamento, de acordo com art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ao empregador não optante pelo Simples Nacional, ou de acordo com as respectivas regras estabelecidas ao Simples Nacional ou ao MEI. |
22/04/2020